Dados do Trabalho


Título

Inquéritos Civis em andamento e Ação Civil Pública preventa

Introdução

Em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao Tema 1075, faz-se necessário refletir sobre o encaminhamento dos Inquéritos Civis (ICs) em tramitação, cujo objeto seja idêntico ou tenha conexão/continência com pedidos de Ação Civil Pública (ACP), proposta por outro órgão de execução do mesmo Ministério Público (MP), ou não, em juízo que se tornou prevento, nos termos do item III da tese: “Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”

Objetivos

Articulação para uma atuação nacional uniforme.

Material e Método

Método dedutivo. Material: Leis, Doutrina e Jurisprudência.

Resultados

Discussão e Conclusões

Essa decisão transferiu, em certa medida, para o autor da ação coletiva a demonstração, se for o caso, da repercussão nacional da situação narrada. Por decorrência, cabe ao MP carrear aos autos da ACP dados qualitativos e quantitativos dos lesados. Isso porque, geralmente, as demandas coletivas desembocam na fluid recovery (CDC, art. 100), transferindo para o MP a gestão da prova que demonstre a dimensão da lesão, sob pena da corriqueira alegação de ausência de dados e documentação, diante do decurso do tempo, trazida cotidianamente pelos réus, impedir a indenização justa, razoável e adequada do dano. A fluid recovery, embora seja uma constante no dia a dia, das Promotorias de Justiça, traz desafios e entraves, geralmente concentrados na ausência de documentos e informações do número de lesados e da dimensão do dano. Além disso, em eventual negociação, o(a) Promotor(a) de Justiça precisará estar munido de dados qualitativos e quantitativos para a construção da solução, identificar o BATNA; e para enfrentar sentimentos e expectativas que envolvem os acordos. Nesse cenário, os ICs que tramitam em outras Comarcas ou Estados e cujo objeto seja idêntico ou possua conexão/continência com os pedidos de ACP, proposta por outro órgão de execução do mesmo MP ou não, em juízo que se tornou prevento, contêm dados valiosos e imprescindíveis para uma mensuração realística do dano a ser indenizado. Assim sendo, inadmissível que referidos procedimentos sejam arquivados por “litispendência”. Ao contrário, essas investigações precisam ser do conhecimento do órgão de execução signatário da ACP preventa, a fim de que possa ter ciência dos danos em outras comarcas e unidades da federação e, a partir disso, optar pela forma mais eficiente de levar essa prova aos autos. Assim sendo, constata-se que a decisão do STF transfere ao MP o ônus de uma articulação nacional, sob pena de proteção deficiente dos interesses coletivos e de se contribuir para o enriquecimento ilícito dos fornecedores. Em conclusão, verificando-se a existência de IC cujo objeto de investigação seja idêntico ou possua conexão/continência com os pedidos de ACP preventa, nos termos do item III do Tema 1075, julgado pelo STF, recomendável seja declinada a atribuição, a fim de que o órgão de execução signatário da referida ACP promova a juntada aos autos ou gerencie de forma eficiente a transferência desses dados para autos da ação coletiva preventa.

Área

Cível e especializada

Autores

ANALU LIBRELATO LONGO