Dados do Trabalho


Título

Infração às normas de proteção à criança e ao adolescente por provedores de aplicação de internet

Introdução

O rápido crescimento da base de usuários das aplicações de internet que exploram redes sociais e compartilhamento de vídeos permitiu grandes ganhos financeiros para as empresas que prestam tais serviços. Embora os usuários não precisem pagar nada, o modelo de negócio é muito lucrativo por viabilizar a exploração da audiência gerada para a veiculação de campanhas publicitárias, muitas vezes por meio de propagandas disfarçadas direcionadas a outras crianças.

Objetivos

Analisar a responsabilidade administrativa das empresas que exploram serviços de internet que permitem a terceiros veicular conteúdo gratuitamente para grandes audiências e sugerir estratégia de repressão mais eficiente dos ilícitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Material e Método

Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Resultados

Embora o Marco Civil da Internet, por meio do seu art. 19, “caput”, condicione a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet ao descumprimento de ordem judicial que obrigue a remoção de conteúdo ilícito, o regime jurídico de proteção aos direitos de crianças e adolescentes impõe uma análise sistemática das disposições dessa norma jurídica com o que está previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, no ECA, especialmente seu art. 70 (“É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”), dentre outras norma protetivas. A responsabilidade civil seria decorrente do crime de desobediência praticado pelo preposto da empresa que decide ignorar a ordem judicial de remoção, o que gera uma certa estranheza na redação da regra, que criaria uma blindagem jurídica para o desempenho de atividade empresarial. Por essas e outras razões, esse dispositivo vem recebendo fortes críticas da doutrina, a exemplo de Ana Frazão, de Anderson Schreiber e de Gustavo Tepedino. Para o Ministro Antonio Carlos, relator do REsp 1.783.269, julgado pela Quarta Turma do STJ em 14/12/2021, “o Legislador, por meio do Marco Civil da Internet, não deu um cheque em branco para o Facebook [...] esse dispositivo [art. 19] deve ser interpretado em conformidade com o Ordenamento Jurídico, em conformidade com a Constituição Federal. O Marco Civil da Internet [...] não se sobrepõe ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. A constitucionalidade desse dispositivo vai ser analisada pelo STF (RE 1.037.396 com repercussão geral reconhecida), mas as consequências pela prática de infrações administrativas no ambiente digital – sobressaindo-se a frequente divulgação da imagem ou dos dados de adolescentes acusados de atos infracionais (art. 247), o anúncio de filmes sem classificação indicativa (art. 253) e a transmissão de obra classificável sem exibir o aviso de faixa etária e os descritores de conteúdo (art. 254) – não podem ser excluídas por tal regra de discutível constitucionalidade, pois a sanção dos tipos administrativos do ECA não caracteriza responsabilidade civil.

Discussão e Conclusões

A empresa provedora de aplicação de internet que se omite na adoção de providências para a remoção de conteúdo ilícito especificamente indicado pelo Ministério Público, por meio de notificação emitida em procedimento extrajudicial, passa a responder pela penalidade administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Área

Cível e especializada

Instituições

Ministério Público do Estado da Bahia - Bahia - Brasil

Autores

MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR