Dados do Trabalho


Título

Trabalho infantil artístico no ambiente digital

Introdução

A presença de crianças e adolescentes no ambiente digital é uma realidade e representa uma oportunidade de exercer o direito à livre expressão artística. Talentos podem ser exibidos para grandes audiências a custos relativamente baixos e a pronúncia de palavras por um bebê pode atrair a atenção de milhões de pessoas. Nesse contexto, no entanto, podem ocorrer danos ao processo de desenvolvimento. Violências de toda ordem podem ser praticadas, a exemplo da sobrecarga de tarefas, com prejuízo no rendimento escolar, das ofensas por “haters” ou de desvios patrimoniais praticados por empresários e familiares. Um adolescente com mais de treze anos, que sabe tocar violão, pode gravar vídeos e publicá-los em rede social, da mesma forma que pode declamar poesias ou divulgar suas últimas apresentações como integrante do balé da escola. Em regra, não haverá necessidade de intervenção do Sistema de Garantia de Direitos. Mas a questão muda quando a audiência gerada pelas publicações desperta interesses comerciais e propagandas pagas são veiculadas. Isso pode acontecer também em contas de adultos que exploram a imagem dos filhos.

Objetivos

Analisar estratégias jurídicas para garantir que o exercício de atividades artísticas por crianças e adolescentes no ambiente digital obedeça a limites que assegurem um sadio processo de desenvolvimento humano.

Material e Método

Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Resultados

O direito a se expressar artisticamente está previsto no art. 5º, IX, da CF e no art. 16, I, do ECA. Com o aporte de vantagens econômicas, que podem ser pagamentos em dinheiro ou doação de bens ou de serviços, surge a necessidade de prévia avaliação do caso pelo Poder Judiciário, no desempenho da competência prevista no art. 148 do ECA. A questão também está regulada no art. 406 da CLT e no art. 8º da Convenção n° 138 da OIT. O STF confirmou, por decisão plenária, liminar que mantinha a competência para expedir autorização nas Varas da Infância (ADI 5326). Embora seja possível, em alguns contextos, deslocar a análise de violações de direitos à Justiça do Trabalho, caberá a Juízes da Infância conceder, após o parecer do Ministério Público, a autorização e fixar os critérios para o exercício sadio e adequado da atividade artística. A PGR apresentou parecer nesse mesmo sentido, estando o caso pendente de julgamento do mérito. O STJ tem recente precedente que confirma essa competência (RESP 1947740) e o TJSP vem aplicando multas fundamentadas no art. 258 do ECA (AC 1096977-67.2019.8.26.0100) quando campanhas são realizadas sem autorização prévia da Vara da Infância.

Discussão e Conclusões

O exercício do trabalho infantil artístico no ambiente digital deve ser previamente autorizado pela Vara da Infância, a quem compete, depois de ouvido o Ministério Público, fixar limites diários de horas, vedar conteúdos incompatíveis com a idade, impor depósito de valores em contas bloqueadas, além de determinar a fiscalização de tais condicionantes por meio de visitas domiciliares, da apresentação de relatórios multidisciplinares pelos pais ou responsáveis, da comprovação de frequência e de rendimento escolares, dentre outras estratégias que permitam acompanhar o caso de forma continuada e prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação dos direitos.

Área

Cível e especializada

Instituições

Ministério Público do Estado da Bahia - Bahia - Brasil

Autores

MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR