Dados do Trabalho


Título

REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS NAS AÇÕES PENAIS E DIRECIONAMENTO A FUNDOS TEMÁTICOS

Introdução

A possibilidade de o juiz criminal condenar o réu ao pagamento de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2018) permite que a condenação abranja danos morais transindividuais em razão do bem jurídico tutelado pelos tipos penais em referência. A jurisprudência reconhece a possibilidade de condenação por danos extrapatrimoniais experimentados pelas vítimas de crimes, tendo o STJ encampado o Tema 983, ao reconhecer a possibilidade de o juiz condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de dano moral presumido. Para além disso, o STF, no julgamento da Ação Penal 1002/DF, divulgada no Informativo 981, condenou réu pela prática de crime de corrupção passiva e também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com fundamento nos artigos 5º, X, da CF, 186 do CC, 1º, VIII, da Lei 7347/85. Tal montante deveria, segundo o julgado, ser revertido ao fundo de reparação previsto no art. 13 da LACP. Dessa forma, importante a postulação de indenização por danos extrapatrimoniais em ações penais, a fim de obter a reparação integral de vítimas individuais ou transindividuais de crimes.

Objetivos

O objetivo da proposta é reconhecer o direito de a sociedade lesada por condutas delituosas que afetam bens jurídicos transindividuais, como a moralidade pública, a saúde pública, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e outros, ser ressarcida com base no art. 387, IV, do CPP em ações penais. O direcionamento de tais recursos pode se dar aos fundos de reparação de direitos difusos, previsto no art. 13 da LACP e que podem ser criados pelos Estados, Municípios e União, a depender da natureza do bem jurídico lesado. Para além disso, a Constituição Federal dispõe como dever do Estado prover assistência aos herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da reparação civil (art. 245 da CF), o que permite concluir pela existência de um patamar protetivo mínimo, a incluir nesse rol os lesados pelas condutas criminosas que ofendam bens jurídicos coletivos. Por fim, observa-se que tais condenações não podem sofrer a oposição da impenhorabilidade do bem de família, por ser exceção legal prevista no art. 3º, VI, da Lei 8009/90.

Material e Método

Art. 387, IV, do CPP; art. 13 da LACP; art. 245 da CF; e art. 3º, VI, da Lei de Bem de Família; denúncia e alegações finais dos autos n. n. 0004274-24.2020.8.16.0086, que tramitou perante a Vara Criminal de Guaíra (PR).

Resultados

Procedência do pleito indenizatório coletivo em ação penal nos autos n. 0004274-24.2020.8.16.0086, julgado pelo juízo criminal da Comarca de Guaíra (PR), e Acórdão do TJPR n. 0000581-81.2018.8.16.0060.

Discussão e Conclusões

É possível a condenação de réus que praticam crimes que ofendem a coletividade ao pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, valor este que pode ser destinado aos fundos de reparação dos direitos difusos e coletivos previstos no art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, sendo que à execução de tais valores não se opõe a impenhorabilidade do bem de família.

Área

Criminal

Autores

MARCO FELIPE TORRES CASTELLO