Dados do Trabalho


Título

A possibilidade de condução coercitiva com a finalidade de citar réus revéis citados por edital

Introdução

Se o réu citado por edital não apresentar defesa, torna-se revel, o que implica a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a possibilidade de o Judiciário decretar a produção antecipada de provas e a prisão preventiva. No entanto, a jurisprudência solidificou-se no entendimento de que só caberá a prisão preventiva se houver elementos nos autos que indiquem uma gravidade concreta a justificar o édito cautelar, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais, o que propiciará casos em que, pela ausência de elementos concretos, não será possível postular a prisão preventiva. Se isso ocorrer, devem Ministério Público e Judiciário contentar-se com a mera paralisação do processo, tendo em vista que o sobrestamento do prazo prescricional não é "ad aeternum", nos termos do enunciado n. 415 da súmula do Superior Tribunal de Justiça? A presente tese defende que essa opção é inválida, porque viola o direito fundamental à segurança, a configurar uma proteção insuficiente a esse direito fundamental, bem como sustenta que é possível a decretação da condução coercitiva para fins de citação pessoal, com uma interpretação dos artigos 260, 312 e 319, I, do Código de Processo Penal em conformidade com a Constituição Federal.

Objetivos

Examinar a possibilidade de decretação da condução coercitiva para a finalidade de regularização da citação pessoal de réu revel citado por edital, evitando que o processo fique paralisado até a consumação da prescrição da pretensão punitiva.

Material e Método

A tese é construída por meio do método técnico-jurídico, mediante o exame dos textos normativos e decisões judiciais pertinentes, com o recurso ao diálogo com a doutrina do direito constitucional e da filosofia do direito. Identifica-se um conflito normativo entre o direito fundamental à segurança na perspectiva de segurança pública e o direito fundamental de liberdade de locomoção do réu, resolvido pelo teste de proporcionalidade.

Resultados

O sopesamento realizado entre as razões que apoiam as diferentes normas em colisão indica a prevalência no caso concreto do direito fundamental à segurança, não havendo os óbices que justificaram a posição do Supremo Tribunal Federal nas arguições de descumprimento de preceito fundamental n. 395 e n. 444.

Discussão e Conclusões

1º. É cabível, com fulcro nos artigos 260, 312 e 319, I, do CPP, a condução coercitiva de réus citados por edital que permaneçam revéis, desde que não seja hipótese de prisão preventiva, sob pena de proteção deficiente do direito fundamental à segurança. Para tanto, deverá o Ministério Público, antes de postular essa medida cautelar, demonstrar ter buscado o endereço atualizado do réu por meio de busca aos bancos de dados e sistemas que tenha acesso.
2º. Para que haja maior operacionalidade nessa modalidade de condução coercitiva, deverá o mandado judicial ser registrado no sistema eletrônico de controle de prisões ou mesmo em sistema eletrônico específico para essa medida cautelar.

Área

Criminal

Instituições

Ministério Público de Mato Grosso do Sul - Mato Grosso do Sul - Brasil

Autores

LUIZ ANTONIO FREITAS DE ALMEIDA