Dados do Trabalho


Título

PERDA E RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR POR ATO JUDICIAL: PROCEDIMENTO NÃO CONTENSIOSO

Introdução

Tendo em vista que a criança ou o adolescente não figuram como parte na ação de perda do poder familiar proposta pelo Ministério Público, conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, não poderão ser prejudicados pela coisa julgada material, mas apenas beneficiados por ela, haja vista o disposto nos arts. 19, 43 e 45, § 1º, parte final, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 de 1990).

Frustrada a inserção da criança ou do adolescente em família substituta, cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar, e contanto que haja a constatação técnica superveniente sobre a possibilidade da reintegração à família de origem, bastará que o juiz da infância e da juventude, em sede de jurisdição voluntária, determine o cancelamento da averbação da perda do poder familiar (art. 102, item “6” da Lei dos Registros Públicos, “a contrario sensu”).

Objetivos

Demonstrar que, após a decretação da perda do poder familiar mediante sentença transitada em julgado, é possível que sobrevenham situações concretas que indiquem em momento posterior a conveniência, oportunidade e legitimidade da reintegração da criança ou do adolescente à sua família de origem, implicando a necessidade do restabelecimento do poder familiar, porém sem a necessidade do ajuizamento de uma “ação de adoção”. Esta é a experiência prática exitosa adotada há vários anos na Comarca de Uberlândia-MG.

Material e Método

Pesquisa, reflexões teóricas e prática profissional como Promotor de Justiça Especializado na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente há mais de 17 anos.

Resultados

Simplificação do procedimento judicial de restabelecimento do poder familiar, contanto que a situação concreta examinada recomende tal providência jurisdicional.

Discussão e Conclusões

Na ação de destituição ou perda do poder familiar, a relação processual se estabelece geralmente entre o Ministério Público – como parte pública autônoma presentando a sociedade – e os pais da criança ou do adolescente em situação de abandono ou de maus-tratos graves e recorrentes. Dito de outra forma: o Ministério Público não atua como substituto processual dessa criança ou adolescente, até porque o art. 177 do diploma processual civil em vigor prescreve: “O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais”. Por isso, o restabelecimento do poder familiar, quando cabível, tendo a criança ou adolescente como beneficiários da medida, prescindirá do estabelecimento de procedimento contraditório, bastando a determinação judicial do cancelamento, no Registro Civil, da averbação da perda do poder familiar, em sede de jurisdição voluntária.
Conclusão:
Quando se mostrar totalmente inviável a colocação em família substituta, da criança ou adolescente elegível para adoção, contanto que os estudos psicossociais não contraindiquem o retorno à família natural, é possível a determinação judicial do cancelamento da averbação da destituição do poder familiar no registro civil, restabelecendo-o nos próprios autos da ação de destituição do poder familiar ou da medida de proteção, de maneira não contenciosa, com fundamento no art. 164 da Lei n. 6.015 de 1973.

Área

Cível e especializada

Autores

EPAMINONDAS DA COSTA