Dados do Trabalho


Título

Estatuto da Criança e do Adolescente: Audiências Admonitória e de Justificação e os Mandados de Busca e Apreensão e de Condução Coercitiva

Introdução

A ausência imotivada à audiência de justificação por descumprimento de medidas de meio aberto, no processo de execução, não pode dar ensejo à expedição do mandado de condução coercitiva ou de busca e apreensão, salvo se houver a decretação da internação-sanção, fundamentadamente, por ter sido reconhecida a presença dos requisitos legais que a autorizem. Os arts. 184, § 3º e 187, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dizem respeito à busca e apreensão e à condução coercitiva no processo de conhecimento, ao passo que a Lei do Sinase nada dispõe nesse sentido, relativamente ao comparecimento à audiência de justificação.

Diversamente, porém, a ausência à audiência admonitória, destinada ao conhecimento e aceitação das condições fixadas judicialmente em relação às medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, para fins de inauguração do processo de execução, poderá dar ensejo à determinação da expedição do mandado de busca e apreensão ou do mandado de condução coercitiva, conforme o caso.

Objetivos

Abordagem do tema sob o aspecto teórico e prático, contribuindo para o seu enfrentamento pelos membros do Ministério Público brasileiro, com forte tendência do aumento da responsabilização socioeducativa em decorrência da pandemia do coronavírus.

Material e Método

Pesquisa, reflexão teóricas e prática profissional como Promotor de Justiça Especializado na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente há mais de 17 anos.

Resultados

Facilitar o enfrentamento prático por membros do Ministério Público brasileiro da responsabilização socioeducativa no momento de sua execução.

Discussão e Conclusões

Pode-se afirmar que a expedição do mandado de busca e apreensão em desfavor do autor de ato infracional é cabível para tornar viável a realização da audiência de apresentação, contanto que ele esteja em lugar incerto ou não sabido. Outrossim, essa providência judicial pode vir a ser necessária para a viabilização da execução de medidas socioeducativas privativas de liberdade, bem como para tornar viável a realização da audiência admonitória, por causa da incerteza ou do desconhecimento do paradeiro do socioeducando.

Por seu turno, a condução coercitiva está reservada para os três casos expressamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, pressupondo a prévia cientificação de quem deva comparecer à audiência (arts. 179, parágrafo único, 187 e 201, VI, “a”); e, por extensão interpretativa, ela também terá cabimento por ocasião da recusa inescusável de comparecimento à audiência admonitória, destinada ao conhecimento e à aceitação das condições fixadas judicialmente para o cumprimento das medidas socioeducativas de meio aberto.

Todavia, a Lei do Sinase deixou de autorizar a expedição do mandado de busca e apreensão ou de condução coercitiva se houver a ausência imotivada do socioeducando à audiência de justificação, no processo de execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade de liberdade assistida.

Conclusão:
A ausência imotivada à audiência de justificação por descumprimento de medidas de meio aberto não pode ensejar a expedição do mandado de condução coercitiva ou do mandado de busca e apreensão, salvo se houver a decretação da internação-sanção, fundamentadamente, por ter sido reconhecida a presença dos requisitos legais que a autorizem.



Área

Cível e especializada

Autores

EPAMINONDAS DA COSTA