Dados do Trabalho
Título
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À LUZ DO DIREITO AO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO: reflexões sobre a antessala normativa do princípio da eficiência no controle da Administração Pública.
Introdução
A omissão administrativa, na implementação de deveres legais e constitucionais, é traço marcante no Brasil. Saneamento básico precário, estruturação viciada do quadro de pessoal na máquina pública e a falta de efetividade das mais variadas políticas públicas relacionadas a direitos constitucionalmente relevantes encontram ponto convergente no falho planejamento administrativo. A normatividade do planejamento administrativo, nada obstante, é alvo de reduzida atenção da doutrina e jurisprudência, em parte pela herança positivista, que assegurava caráter hermético ao Direito Administrativo, fechando acesso à Ciência da Administração e, atualmente, de modo diverso da opção europeia, também por conta da tipologia normativa assistemática do art. 37, caput, da Constituição.
Objetivos
Reconhecer a dimensão normativa do planejamento administrativo, palpável por múltiplas evidências, entre elas o próprio art. 37, caput, com a redação conferida pela reforma gerencial de 1998, que atribuiu à eficiência a natureza de princípio setorial da Administração, funcionando o planejamento como sua antessala normativa, o antecedente lógico da eficiência; igualmente, os objetivos da República Federativa do Brasil, positivados no art. 3º da Constituição, elevaram a Constituição ao patamar essencial de Carta Planejadora; além disso, o exame do Decreto-Lei nº 200/67 (arts. 6º e 7º), vigente e com natureza de norma de superdireito, traz o direito ao planejamento como princípio fundamental administrativo, bem como o próprio “diálogo das fontes” entre ramos do Direito facilita o diagnóstico proposto: ao “planejamento financeiro” vincula-se o dever da Administração se planejar para conferir concretude aos direitos. Ainda hoje, vale sublinhar, é reduzida a execução orçamentária no Brasil. A atuação do Ministério Público é fortalecida com o incremento argumentativo direcionado ao dever constitucional de organização da Administração Pública, com o escopo de viabilizar a eficácia social das normas e a consequente eliminação dos “simulacros normativos”, mediante o estabelecimento de obrigações de fazer consubstanciadas em planos assertivos, metas claras e ações objetivas para efetivação dos deveres estatais, antecipando-se, assim, ao controle formal de resultado, típico da aplicação estreita do princípio da eficiência, sob a gênese da reforma gerencial do Estado.
Material e Método
Processo nº 5071824-87.2021.8.13.0024/TJMG.
Método tópico-problemático de interpretação.
Resultados
Em Minas Gerais, houve resultado positivo recente, na seara do direito fundamental à educação, em plena pandemia, desviando-se do insindicável foco médico-epidemiológico, impondo-se ao Poder Público o dever de planejar os critérios objetivos para a reabertura progressiva do ensino presencial, com o ajuizamento de ação civil pública e superveniente realização de compromisso de ajustamento de conduta com o município de Belo Horizonte (autos nº 5071824-87.2021.8.13.0024/TJMG), o que redundou no retorno ao ensino híbrido, reduzindo-se os severos prejuízos decorrentes do exclusivo ensino remoto.
Discussão e Conclusões
1- O planejamento administrativo, realizado mediante a confecção de atos administrativos planejadores, tem lastro normativo na ordem jurídica brasileira, correspondendo a dever jurídico constitucional do Estado. 2- Na fiscalização de omissões estatais, é recomendável ao Ministério Público velar pela organização do Poder Público, impondo a apresentação de obrigações consubstanciadas em criar atos administrativos planejadores completos, destinados à satisfação de direitos e políticas públicas. 3- O planejamento administrativo relaciona-se com o planejamento financeiro, corroborando a importância da fiscalização da execução orçamentária pelo Ministério Público.
Área
Direitos Fundamentais e Políticas públicas
Categoria
Rsumos
Autores
MARCOS PEREIRA ANJO COUTINHO