Dados do Trabalho


Título

DA ATRIBUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INDICAR OS INTERESSADOS A CONCORREREM AO QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS

Introdução

Afinal, de quem seria a atribuição para indicar os membros interessados em concorrer a vagas nos tribunais, no âmbito do MP dos Estados Federados? Seria, de fato, do Conselho Superior de cada unidade ministerial, como preconiza a Lei 8.625/1993? Ou se pode pensar na atribuição das Associações de Classe dos membros, à luz da redação do texto constitucional?

Objetivos

A presente tese pretende discutir qual órgão/entidade teria atribuição constitucional para indicar os membros interessados em concorrer para o chamado “quinto constitucional”, referente às vagas do Ministério Público no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, bem como no Superior Tribunal de Justiça (arts. 94, parágrafo único, e 104, parágrafo único, inciso II, da CF/1988).

Material e Método

Pesquisa bibliográfica.

Resultados

Proposta teórica.

Discussão e Conclusões

A reflexão que esta tese propõe é que, pela redação do art. 94 e manifesta intenção do constituinte originário, a definição da lista sêxtupla de membros do MP, interessados em concorrer ao quinto, é atribuição dos órgãos de representação das respectivas classes. Ou seja, as Associações de Membros dos Estados Federados, no plano local. E no plano nacional, a CONAMP (Associação Nacional de Membros do Ministério Público). O Conselho Superior do Ministério Público é um órgão de natureza técnica e revisional, não podendo ser considerado um órgão de representação da classe dos membros do MP. Carece-lhe legitimidade para tanto, seja pela imposição de membros natos com poder disciplinar (PGJ e Corregedor-Geral), seja pela limitação da capacidade eleitoral passiva para concorrer ao Conselho (somente Procuradores de Justiça podem ser votados, cfe. a Lei 8.625/1993). A atribuição constitucional para indicar os nomes dos membros do Ministério Público dos Estados Federados que irão concorrer às vagas em tribunais, formando a lista sêxtupla, é das Associações de Classe dos Membros e não do Conselho Superior da respectiva unidade ministerial, conforme a redação do art. 94, caput, parte final, da CF/1988. O art. 15-inciso I da Lei 8.625/1993 é inconstitucional, por contrariar o disposto no art. 94, caput, parte final, da CF/1988. A escolha dos membros do MP dos Estados interessados a concorrer às vagas nos tribunais deverá ser feita pelo voto direto dos associados da respectiva Associação de Classe, evitando uma decisão unilateral da diretoria da respectiva Associação, pois a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, sendo o regime democrático considerado um princípio constitucional sensível, e também por ser também o Ministério Público guardião do regime democrático (arts. 1º, parágrafo único; art. 34-inciso VII, a, e 127, caput, todos da CF/1988).

Área

Institucional e administrativa

Autores

SALOMAO ABDO AZIZ ISMAIL FILHO