Dados do Trabalho


Título

A minimização de um dos efeitos da medida protetiva de urgência - afastamento do lar - aplicada à pessoa idosa, quando agressora

Introdução

A lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como "Lei Maria da Penha", criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, além de dar outras providências visando garantir, muitas vezes, a vida e a integridade física de quem foi agredido no ambiente doméstico.
Essas medidas vêm disciplinadas no artigo 22 da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 e dentre os dispositivos tem o inciso II, objeto desta tese, Vejamos:
"Art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - ...;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III -...
Este tópico, se apresenta como um grande tópico de desrespeito e malefício à pessoa idosa, na qualidade de agressor, dada a sua consição extrema de vulnerabilidade, o que ao nosso entendimento, deve a mesma ser minimizada com a avaliação do grave e irreparavel prejuíxo social, fisico, psiquico e emcional advindo como conseguência de tal medida.

Objetivos

Na prática e nos casos concretos vivenciados no âmbito das audiências envolvendo pessoa idosa, quando esta é o agressor, observou-se um grande desserviço jurídico e uma desproteção sem medida a uma pessoa de vulnerabilidade extremada, sequelada por doenças fisicas, emocionais e psíquica, cuja agressividade impõe um olhar diferenciado até mesmo por parte da vítima.
Neste sentido, e sopesando as vulnerabilidade de vítima e agressor, é que chegamos a conclusão de que a medida protetiva de urgência de afastamento do lar ou do local de convivência com a ofendida, somente deva ser deferida, após uma avaliação ou estudo social, a fim de se evitar a desproteção estatal a uma parcela da sociedade que por lei tem uma atenção diferenciada, preservada e protegida, no que diz respeito a dignidade da pessoa humana, em razão da condição pessoal, de sua vulnerabilidade com a associação a diversos aspectos como, por exemplo, econômica, sociocultural, de saúde.
O cumprimento da lei, nos exatos termos previstos em lei, impõe na prática, um desserviço à sociedade, no momento que se vê idosos sendo expulso de seus lares, sob o argumento de serem perturbadores do sossego, agressores violentos de gestos e palavras que milidram as vítimas. Idosos esses acometidos de sequelas psíquicas e emocionais sedimentadas pelo transcurso natural da vida que os tonam “rabugentos” “insensíveis” “ neuróticos” “intolerantes” e outros tantos comportamentos típicos da idade.
A medida protetiva de afastamento do lar tem por finalidade proteger a mulher na condição de ser esta vulnerável perante a Lei, entretanto, esta condição não se faz presente quando a vitima jovem, mesmo sendo mulher, está em contraponto diante de uma pessoa idosa de vulnerabilidade maior do que a condição da vítima.

Material e Método

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.340-2006?OpenDocument
https://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/763/estatuto_idoso_4ed.pdf?sequence=9&isAllowed=y

Resultados

A proteção do pessoa idosa.

Discussão e Conclusões

A minimização do afastamento do lar imposto ao idoso agressor.

Área

Cível e especializada

Autores

ANGELA MARIA BALIEIRO QUEIROZ