Dados do Trabalho


Título

Procedimento Administrativo como instrumento de fiscalização de acolhimento de crianças e adolescentes

Introdução

Em 30/01/2020, a OMS declarou emergência de saúde pública de importância internacional. No Brasil, a Lei federal nº 13.979, de 06/02/2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia. Dentre as medidas previstas, estava possibilidade de decretação de isolamento pelas autoridades competentes. Em 19/03/2020, o CNJ publicou a Resolução nº 313, estabelecendo no âmbito do Poder Judiciário o regime de plantão extraordinário. Pelo referido ato, foi suspenso o trabalho presencial nas unidades judiciárias, assegurando-se a execução das atividades essenciais. No ERJ, o processamento eletrônico dos processos judiciais das VIJ somente teve início em 30/06/2020. Em 16/04/2020, foi publicada a Recomendação Conjunta nº 1 pelo CNJ, CNMP, Ministérios da Cidadania, da Mulher, Família e DH, dispondo sobre crianças e adolescentes em situação de acolhimento na pandemia, com a recomendação da adoção de medidas para reduzir o tempo de acolhimento.

Objetivos

O objetivo do presente trabalho é discutir o melhor instrumento para fiscalizar o tempo de acolhimento de crianças e adolescentes. A forma de controle utilizada antes da pandemia era através dos processos judiciais de acolhimento, mas, com o regime de plantão extraordinário, os processos ficaram sem andamento.

Material e Método

A fim de sanar essa situação de invisibilidade, as promotoras de infância e juventude de São João de Meriti-RJ utilizaram como material a instauração de procedimentos administrativos individuais, diminuindo, assim, a dependência em relação ao Poder Judiciário. O método de atuação passou a ser o contato direto com os órgãos do SGD e com as instituições de acolhimento. Com a situação individual de cada acolhido devidamente verificada, só então as promotoras se dirigiam ao Juízo para eventuais requerimentos.

Resultados

Como resultado, segundo o sistema MCA/MPRJ, o número de acolhidos, que era de 28 em 31/12/2019, reduziu para 18 em 31/12/2020, sendo que 44,44% destes últimos estavam acolhidos há menos de 1 ano. Portanto, foi possível fazer o desacolhimento de crianças e adolescentes que, em março de 2020, pareciam condenados à invisibilidade pelos meses seguintes. Assim, traz-se à discussão se a instauração de procedimentos próprios pelo MP pode agilizar o tempo de acolhimento de crianças e adolescentes. Isto porque os promotores de infância parecem ter uma preferência pelo acompanhamento judicial, na forma do art. 101, §2º do ECA. Em pesquisa realizada com 25 membros integrantes do fórum nacional Proinfância, 56% afirmaram fiscalizar o acolhimento através do processo judicial de acolhimento, enquanto 32% instauram PA para tal fiscalização.

Discussão e Conclusões

A nossa experiência nos leva a concluir que a instauração de PA nas PJIJ para fiscalização dos acolhimentos individuais permite ao promotor de Justiça ter mais autonomia no exercício de sua função, maior rapidez na obtenção de informações junto à rede do SGD, maior controle dos prazos legais, agilizando o andamento dos processos judiciais de acolhimento. Tal fato é corroborado pelo último Censo MCA (30/06/2021), no qual 45,45% dos 22 acolhidos estavam na instituição há menos de 6 meses, demonstrando que os casos de acolhimento têm tido processamento ágil mesmo na pandemia.

Área

Cível e especializada

Instituições

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Brasil

Autores

LUCIANA PEREIRA GRUMBACH CARVALHO, Érica Parreiras Horta Rocha David