Dados do Trabalho


Título

Da admissibilidade de celebração de ANPP nas hipóteses em que o investigado, por ocasião do interrogatório policial, exerce o direito constitucional ao silêncio ou, ainda, na ausência de interrogatório ou confissão perante a autoridade policial.

Introdução

A Lei nº 13.964/2019, conhecida por Pacote Anticrime, trouxe inúmeras alterações na processualística brasileira. Dentre as inovações, destaca-se a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP, fortalecendo a justiça penal negocial. Para a celebração do ANPP, a lei impõe alguns requisitos: a) confissão formal e circunstanciada; b) crime praticado sem violência ou grave ameaça; c) pena mínima inferior a 4 anos e d) necessidade de que o ANPP seja suficiente para reprovação e prevenção do crime. A problemática em análise diz respeito a qual (ou quais) momento que a confissão deverá ser levada a efeito, mais precisamente se há necessidade de dupla confissão, isto é, perante a autoridade policial, nos casos em que a investigação tem início perante àquela autoridade, e posteriormente no Ministério Público, por ocasião da celebração do ANPP.

Objetivos

O objetivo do presente trabalho é a análise quanto à possibilidade de celebração do ANPP nas hipóteses em que o investigado exerce o direito constitucional ao silêncio perante a autoridade policial ou, ainda, na ausência de interrogatório ou confissão formal na Delegacia.

Material e Método

Análise da doutrina, legislação e enunciados normativos pautaram a elaboração do presente estudo. O método dedutivo norteou a pesquisa.

Resultados

Efetividade do sistema de justiça, tendo em vista a celeridade na resolução das demandas. Com o incremento da justiça penal negocial, o Ministério Público e Defesa são protagonistas para a pacificação social.

Discussão e Conclusões

O artigo 28-A do CPP é omisso no que tange ao momento para análise da confissão do investigado, isto é, quanto à necessidade de confissão perante a autoridade policial, nos feitos em que a investigação tem início perante àquela autoridade, além da confissão por ocasião da celebração do ANPP. No caso em apreço, a omissão legislativa deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que regem o sistema processual, cabendo ao membro do Ministério Público a análise fundamentada quanto ao preenchimento do requisito atinente à confissão para fins de celebração do ANPP. O posicionamento que exige a dupla confissão, ou seja, perante a autoridade policial e no momento da realização do ANPP, não atende aos princípios que nortearam a inserção do ANPP no ordenamento jurídico, que é o incremento da justiça negocial, notadamente porque é na fase do ANPP que há impositivo legal para que o investigado esteja acompanhado de defesa técnica. É cediço que raramente, na fase policial, o investigado está acompanhado de advogado ou defensor público para orientá-lo que a confissão é o melhor caminho para a resolução da demanda. Diante do exposto, conclui-se que a celebração do ANPP nas hipóteses em que o investigado exerce o direito constitucional ao silêncio perante a autoridade policial ou, ainda, na ausência de interrogatório ou confissão formal na Delegacia, confere efetividade ao sistema de justiça.

Área

Criminal

Instituições

MP RO - Rondônia - Brasil

Autores

DINALVA SOUZA DE OLIVEIRA, DINALVA SOUZA DE OLIVEIRA, Marcos Giovane Ártico, Marcos Giovane Ártico