Dados do Trabalho
Título
Discrímen de Gênero: inconstitucionalidade e inconvencionalidade na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais
Introdução
Trata-se o presente trabalho da exposição acerca de parecer exarado pela Assessoria Especial do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, isso em Incidente de Inconstitucionalidade cuja apreciação a 19ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais submeteu ao Órgão Especial da citada Corte Estadual. O cerne da matéria em análise se encontra na discussão acerca da regra disposta no art. 3º da Lei Estadual nº 22.415/16 – efetivo da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Minas Gerias –, que, ao limitar a 10% o quantitativo de vagas para os candidatos do sexo feminino no certame para a composição da força policial militar e bombeiros das alterosas, padeceria de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia.
Objetivos
A pesquisa teve por objetivo a produção de peça processual em Incidente de Inconstitucionalidade e consequente afastamento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade verificadas.
Material e Método
A fim de se viabilizar a produção da manifestação processual requerida, procedeu-se à pesquisa mediante emprego de técnica essencialmente bibliográfica e jurisprudencial, bem como a estudo aprofundado acerca da normativa internacional de regência e do controle da convencionalidade dos diplomas legislativos por parte tanto do Ministério Público quanto da Magistratura brasileiros, e, ainda, no que toca à disciplina constitucional concernente à temática. Viu-se empregado método de pesquisa dedutivo, partindo-se de uma macroanálise dos direitos fundamentais em âmbito interno e internacional, imiscuindo-se na questão relativa aos gêneros e, finalmente, aportando-se na discussão concreta da (in)viabilidade constitucional e convencional da diferenciação, nos editais de certames públicos, entre o montante de vagas cabentes a homens e mulheres para o exercício de idênticas funções.
Resultados
A pesquisa desenvolvida resultou em parecer no qual, após relatório inicial abordando aspectos da tramitação processual, imergiu-se , preliminarmente, na análise de dispositivo da Lei Estadual nº 22.415/2016, a qual, ao estabelecer os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG – para o período de 2017 a 2019, dispôs, em seu art. 3º, que “o número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros”. A peça ministerial, então, realiza incursão aos ditames constitucionais conformadores do Estado Democrático de Direito, com especial atenção ao princípio da isonomia, inclusive com referência expressa ao tratamento dado à questão pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro. Abordou-se, ainda, a inconvencionalidade do dispositivo legal atacado, trazendo-se, de igual modo, comparativo com o tratamento emprestado ao ingresso das mulheres nas forças policiais militares de outros estados da Federação.
Discussão e Conclusões
Fulcrou-se, pois, o objeto da análise na validade ou não, constitucional e convencional, do discrímen legalizado, concluindo-se, ao final, no sentido da necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade do disposto legal objurgado.
Área
Direitos Fundamentais e Políticas públicas
Categoria
Rsumos
Autores
RODRIGO ALBERTO AZEVEDO COUTO