Dados do Trabalho


Título

DISPENSA DA OITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (ANPC)

Introdução

A lei de improbidade administrativa sofreu diversas alterações pela lei n.14.230/21, no entanto manteve o acordo de não persecução civil, aprimorando com a inclusão de requisitos, entre eles a exigência de oitiva do Tribunal de Contas para fins de apuração do dano a ser ressarcido, no prazo de 90 dias, além de homologação judicial, art. 17-b, §1º, III, §3º, Lei n.8.429/92.

Objetivos

Demonstrar a possibilidade de dispensa da oitiva do Tribunal de Contas nos casos de acordo de não persecução civil. Apresentar a inconstitucionalidade formal do dispositivo do art.17-b, §3º, Lei n.8.429/92.

Material e Método

A metodologia se pauta por uma matriz exploratória, por meio do método dialético, mediante análise bibliográfica de normativas sobre a oitiva do Tribunal de Contas nos ANPC's,

Resultados

Declaração incidental do art.17-b, §3º, Lei n.8.429/92, quando da homologação judicial, viabilizando a realização mais efetiva e célere do ANPC pelo Ministério Público.

Discussão e Conclusões

A lei n.14.230/21 trouxe como um dos requisitos para o ANPC a oitiva do Tribunal de Contas para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido no acordo, o qual se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias, art. 17-b, §3, da lei n.8.429/92.
A apuração do dano nos casos de improbidade administrativa pelo Tribunal de contas nos ANPC’s fere tanto a autonomia funcional do Ministério Público, como também enseja em inconstitucionalidade formal por proposta legislativa que não do próprio tribunal regulando sobre funcionamento do órgão.
A previsão da oitiva do tribunal de contas, acaba por condicionar a atuação ministerial, tornando a decisão um ato administrativo complexo entre órgãos que possuem autonomia funcional distinta, com previsão constitucional, arts. 71 e art. 127, 2º, ambos da CF.
Importante ressaltar que não se trata de dupla responsabilização, especialmente nos casos de prejuízo ao erário. O que se busca demonstrar é que ambos os órgãos dentro das suas atribuições constitucionais podem visar a reparação ao erário de maneira complementar e não subsidiária. Nesse sentido inclusive já decidiu o STJ que a compensação de valores pagos a tribunal de contas referente a dano ao erário, com ação civil pública com o mesmo objeto.
Pode-se também alegar inconstitucionalidade formal, em razão da alteração na lei de improbidade, quando estabelece termo para atuação do Tribunal de Contas tratando assim de funcionamento do referido órgão, sendo necessário que nessas hipóteses a alteração legislativa parta do próprio tribunal, arts. 73, 75 e 96, II, da CF, inclusive o STF já declarou inconstitucional previsão na constituição do Estado do RN por fixar termo para a prolação de decisão pelo Tribunal de Contas, ADI 5323/RN.
CONCLUSÃO
É dispensável a oitiva do Tribunal de Contas para fins de apuração do dano erário no ANPC, requerendo quando da homologação judicial a declaração incidental de inconstitucionalidade, da norma do §3º, do art. 17-b, da lei n.8429/92, tanto no aspecto material por desrespeito a autonomia funcional do Ministério Público, bem como inconstitucionalidade formal diante da alteração legal cuidar de funcionamento do tribunal de contas, matéria de proposição afeta ao próprio tribunal.

Área

Cível e especializada

Autores

RAFAEL PEREIRA