Dados do Trabalho


Título

A teoria objetivo-formal na tentativa e a probição da proteção deficiente

Introdução

A consolidação, no STJ, da teoria objetivo-formal para identificação do início dos atos executórios, notadamente nos crimes patrimoniais, deve ser compatibilizada com os objetivos constitucionais relacionados à suficiente proteção penal dos bens jurídicos em geral. A presente tese busca desenvolver uma metodologia que promova essa harmonização.

Objetivos

Desenvolver um critério material que sirva à teoria objetivo-formal, aplicada aos crimes tentados, por meio da aplicação do princípio constitucional da proteção deficiente do bem jurídico.

Material e Método

Expositivo

Resultados

“A teoria objetivo-formal deve ser filtrada materialmente por força de aplicação do princípio constitucional da proibição da proteção deficiente do bem jurídico, pois a sua aplicação pura e simples viola a sistemática penal protetiva ao contemplar a impunidade”.

Discussão e Conclusões

A teoria objetivo-formal (lógico-formal), se aplicada pura e simplesmente, fere a proibição da proteção deficiente do bem jurídico. Isso porque, por ser bastante restritiva, acaba por ignorar e não abarcar aqueles casos em que, sem embargos de não ter ocorrido a prática da ação nuclear do tipo, há início de execução delitiva.
Com efeito, há determinadas condutas humanas que se atrelam inexoravelmente com a ação típica nuclear. São as ações anteriores que guardam estrita relação de dependência porque decisivas para a prática do crime. É o caso das ações umbilicalmente conectadas à consecução do delito, vínculo aferível a partir da capacidade de deflagração do iter criminis, que levam à exposição à perigo do bem jurídico. Essa modulação é amparada pelo princípio constitucional da proibição da proteção deficiente do bem jurídico que se presta a dar contorno material à teoria objetivo-formal de modo a considerar como atos executórios aquelas ações que, dada a estrita vinculação com a ação nuclear, devem ser consideradas dela partes integrantes. Este critério não incluí, por óbvio, todas as ações humanas antecedentes ao início da ação típica, mas somente aquelas a elas estritamente vinculadas, liame aferível pela equação de relevância já estruturado pela teoria da conditio sine qua non.
Para exemplificar, poderíamos destacar aquele caso em que o agente, com o propósito de subtrair objetos de valor de uma determinada residência, estoura o cadeado do portão, quebra uma janela, invade a sala de estar mas foge dali na sequência sem nada subtrair porque fora surpreendido pela vítima no local. À luz da teoria objetivo-formal, é de se concluir que o agente desenvolveu apenas atos preparatórios, pois sequer tocou e/ou separou qualquer objeto (não deu início à ação nuclear “subtrair”). Todavia, o rompimento e destruição do obstáculo são comportamentos vinculados à subtração porque guardam com ele significativo grau de dependência e por isso representam início da execução.

Área

Criminal

Autores

RENEE DO O SOUZA, Luiz Fernando Rossi Pipino