Dados do Trabalho


Título

DEBATES NO TRIBUNAL DO JÚRI: A DIVISÃO DO TEMPO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO À LUZ DO SISTEMA DE PROTEÇÃO EFICIENTE À VÍTIMA

Introdução

O art. 477, do CPP, estabelece que em relação aos debates Júri o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. O § 1º anota que havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente.

Objetivos

Fixar um parâmetro racinonal para a divisão do tempo nos debates o Ministério Público e o assistente de acusação.

Material e Método

Trabalho construído a partir da verificação de ausência de delineamento normativo sobre o tema, somado às experiências enfrentadas no Tribunal do Júri.

Resultados

Inicialmente, convém assinalar que a figura do assistente de acusação está prevista nos arts. 268 e seguintes, do CPP e guarda sintonia com a necessidade de proteção eficiente dos direitos da vítima, a qual, no processo penal, “sempre foi submetida a um degradante processo histórico em seu protagonismo e reconhecimento de seus direitos e garantias fundamentais, o que culminou num cenário de exclusão social e potencialização dos danos sofridos pelo crime” (BURKE, Anderson. Vitimologia. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 109).
A presença do assistente de acusação no Tribunal do Júri tem o condão de colaborar com o Estado, à medida em que o profissional contratado pela vítima (ou seus familiares) manterá uma relação de proximidade com o processo e poderá, nesse contexto, trazer para os autos informações úteis que nem mesmo a autoridade policial ou o Ministério Público tenham conhecimento.
Torna-se necessário, pois, que Ministério Público e assistente de acusação mantenham uma relação de complementariedade em favor da defesa dos direitos da vítima e de toda a sociedade. Noutro sentido, como deverá proceder o magistrado quando não houver acordo a propósito da divisão do tempo? Qual deverá ser o critério adotado pelo magistrado? A lei não traz resposta a essa indagação!
O CPP não tem resposta a essa pergunta. De igual modo, o projeto do novo Código de Processo Penal, em seu art. 451, é igualmente silente. Fato é que esse impasse não poderá ser decidido unicamente a partir do subjetivismo dos magistrados, havendo a necessidade de fixação de um critério.

Como a lei não traz a solução, poderá o magistrado se socorrer da regra prevista no art. 229, V, do Regimento Interno do STJ, com a seguinte redação: “Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: findas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação”.

Discussão e Conclusões

Assim, sempre que não houver acordo, caberá ao magistrado limitar o tempo do assistente de acusação em um quarto do tempo destinado à acusação.

Área

Criminal

Instituições

Ministério Público do Espírito Santo - Espírito Santo - Brasil

Autores

RODRIGO MONTEIRO DA SILVA, Leonardo Augusto de Andrade Cézar dos santos