Dados do Trabalho
Título
A CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES EM PROCESSOS COM VÁRIOS RÉUS COMO FORMA DE PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Introdução
Cada reunião periódica do Tribunal do Júri contará com 25 (vinte e cinco) jurados (arts. 433 e 447, do CPP). O art. 463, por sua vez, estabelece que comparecendo ao menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente dará início aos trabalhos para que sejam sorteados 07 (sete) jurados que irão compor o Conselho de Sentença.
Objetivos
Fundamentar a possibilidade de convocação de jurados suplentes para as pautas que contarem com processos com múltiplos réus, como forma de evitar o "estouro de urna" e, assim, prestigiar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Material e Método
Trabalho construído a partir da experiência prática enfrentada no Tribunal do Júri.
Resultados
Vivenciamos na prática dos plenários, sobretudo das grande centros urbanos, uma triste vinculação dos crimes de homicídio para com o tráfico de drogas, cometidos por organizações criminosas cada vez mais estruturadas. Nesse sentido, se tornou comum que os processos afetos aos crimes cometidos por essa organizações contem com um número elevado de réus.
À luz do art. 468, do CPP, cada parte poderá realizar a recusa imotivada de até 03 (três) jurados. Um processo que conte, por exemplo, com seis réus poderá levar à recusa de até 21 (vinte e um) jurados, fato que, inevitavelmente, levará à ocorrência do chamado “estouro de urna”, na forma do art. 471.
Sabemos que a atuação de todo agente público deve estar pautada nos princípios e valores expressos em nossa Constituição Federal. Assim, importante anotar que os arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, tratam, respectivamente, dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, ambos compreendidos como direitos fundamentais.
Nesse sentido, poderá o magistrado convocar antecipadamente um número superior a 25 (vinte e cinco) jurados para formar o Tribunal do Júri sempre que a pauta possuir processos com número elevado de réus? A resposta só pode ser sim!
A atuação proativa do magistrado em convocar número superior de jurados para evitar o chamado “estouro de urna” guarda plena e inequívoca sintonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, eis que busca conferir celeridade e efetividade à atuação estatal. No mesmo sentido, evitar que os julgamentos sejam desnecessariamente adiados representa um direito da sociedade e respeito ao próprio réu.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “não há nulidade no ato de se convocar suplentes a fim de evitar a ocorrência de estouro de urna, possibilidade concretamente extraída do cotejo de réus com o número de jurados a serem sorteados” (REsp 1.843.481-PE, DJe 14.12.2021). Dessa forma, não há nenhuma nulidade na convocação de jurados suplentes ao número de vinte e cinco.
Tal medida é ainda mais recomendada diante do quadro da epidemia do COVID-19 que tem, na prática, reduzido significativamente a presença de jurados nas últimas sessões de julgamento.
Discussão e Conclusões
Para sustentar a possibilidade de julgamentos com múltiplos réus sem a presença de prejuízo às defesas, nada impede que ocorra, mediante acordo das partes, dilação do prazo previsto no art. 477, do CPP, consoante entendimento do STJ (HC 703912-RS, DJe 30.11.2021).
Área
Criminal
Categoria
Rsumos
Autores
RODRIGO MONTEIRO DA SILVA, Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos santos