Dados do Trabalho
Título
NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DO ART. 478, DO CPP EM FAVOR DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA VIDA
Introdução
O art. 478, do CPP, estabelece que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado, em seu prejuízo.
Objetivos
Apresentar argumentos teóricos aptos a sustentar a possibilidade de apresentação em plenário do Tribunal do Júri de provas e argumentos em favor do princípio da supremacia da vida.
Material e Método
Trabalho desenvolvido a partir das vivências práticas do Tribunal do Júri.
Resultados
Fosse o desejo do legislador impedir que outras informações fossem mencionadas e apresentadas ao Conselho de Sentença, por certo, referida vedação estaria expressamente prevista na referido dispositivo legal.
Não por acaso, o STJ em reiteradas ocasiTões decidiu que o rol presente no art. 478, do CPP, é taxativo (AgRg-REsp 1.738.292-RS, DJe 07.06.2021; AREsp 1407784, DJe 28.05.2021; AgRg-AgRg-AREsp 1.632.413-SP, 19.05.2020).
Nesse contexto, é permitido às partes (e que fique claro que essa permissão não alcança apenas o MP) fazer menção aos antecedentes do réu (STJ, AREsp 1533952-SC, DJe 28.06.2021), à ocorrências policiais e antecedentes infracionais (STJ, AgRg-REsp 1831771, DJe 26.03.2020), a outro processo que o réu responde (STJ, HC 419818-SP, DJe 18.09.2019), à sentença que condenou o corréu (STJ, HC 198574-SP, DJe 12.03.2013), à decisão que recebeu a denúncia e decretou a preventiva (STJ, HC 153121-SP, DJe 01.09.2011), ao julgamento de um habeas corpus (STJ, REsp 1171968-SP, DJe 03.11.2015), ao julgamento de um PAD (STJ, AREsp 42539-PR, DJe 13.02.2012), à decisão de recebimento da denúncia (STJ, HC 153121, DJe 01.09.2011).
A propósito da vedação à leitura da pronúncia, há que se destacar ainda que o STJ afirmou (AREsp 14368-SC, DJe 12.05.2021) que “a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu”. Assim, apenas a menção à decisão de pronúncia como “argumento de autoridade” está vedada pelo ordenamento. De outra sorte, é perfeitamente possível a leitura de trechos da pronúncia.
Qualquer argumento favorável a uma interpretação extensiva da regra do art. 478, do CPP, representa, inegavelmente, uma ode aos “novos postulados ideológicos informativos do processo penal” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 418).
Discussão e Conclusões
Afastar da ciência do Conselho de Sentença informações relevantes ao julgamento do feito configura uma proteção deficiente por parte do Estado e uma inegável ofensa ao princípio da plenitude da vida.
Área
Criminal
Categoria
Rsumos
Instituições
Ministério Público do Espírito Santo - Espírito Santo - Brasil
Autores
RODRIGO MONTEIRO DA SILVA, Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos santos