Dados do Trabalho


Título

OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA HONRA NOS DEBATES DO JÚRI

Introdução

Os debates no plenário do júri costumam ser acalorados. Recentemente, está havendo uma tendência da defesa em, para incutir a dúvida na mente dos jurados, defenderem que houve tortura em determinada oitiva ou que a polícia forjou as provas para perseguir o réu.

Objetivos

Apresentar argumentos teóricos que inibam a prática de crimes contra a honra cometidos contra autoridades públicas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo a prestigiar a imagem do próprio Estado.

Material e Método

Trabalho construído a partir das experiências vivenciadas no Tribunal do Júri.

Resultados

Com esse argumento, narram a conduta de delegados ou de investigadores. No entanto, todos esses argumentos não encontram respaldo em provas dos autos, ficando apenas a palavra do advogado contra as evidências levadas ao júri. Mesmo assim, essa prática vem se tornando corriqueira, servindo de argumento para pedidos de absolvições. Os jurados, por sua vez, leigos e julgando de acordo com a sua consciência e os ditames da Justiça, não compreendem a repercussão desse tipo de argumento e acabam se deixando convencer.
O que agrava a situação é a grande contribuição para aumento do descrédito das investigações realizadas pelo Estado e por seus agentes. Acrescente-se a isso que, seja a tortura, seja a suposta perseguição, que constitui prevaricação, são delitos previstos na legislação penal. De igual maneira, é previsto como crime de calúnia a imputação falsa de fato definido como crime.
Nesse ponto, chega-se a questão sobre a inviolabilidade do advogado no exercício de sua profissão. O art. 133 da Constituição Federal é claro ao dizer que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O plenário do júri é o ápice do exercício da advocacia nos crimes dolosos contra a vida e, como bem diz a Carta Maior, é indispensável e essencial à Justiça. Porém, no exercício da plenitude de defesa, a inviolabilidade garantida constitucionalmente não pode servir de escudo para prática de crimes.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre isso, dizendo que essa inviolabilidade é relativa e que não alcança todo e qualquer crime contra a honra, excluindo da imunidade, de forma expressa, o crime de calúnia (RE 585901 AgR/MG, julgado em 21/9/2010).

Discussão e Conclusões

Nesse sentido, durante os debates do plenário, qualquer crime contra a honra praticado contra os agentes de segurança deve o membro do Ministério Público pedir para que seja constado em ata e, ato contínuo, requisitar a expedição de ofício informando a autoridade indicada como autora da conduta ilícita para tomada das providências que entender necessárias.

Área

Criminal

Instituições

ministerio público do espírito santo - Espírito Santo - Brasil

Autores

RODRIGO MONTEIRO DA SILVA, leonardo augusto de andrade cezar dos santos