Dados do Trabalho


Título

DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROMOTORIA DO JÚRI DE PETROLINA/PE: RELATO DE EXPERIÊNCIA COM SURDOS E INTÉRPRETES DE LIBRAS

Introdução

A síntese dogmática do presente trabalho emerge do Projeto Social Jurado Surdo (art. 8º, par. único da Res. nº 174/2017 do CNMP), quando realizada a sessão simulada do Tribunal do Júri, contando com integrantes da comunidade de Petrolina/PE na composição do Conselho de Sentença, sendo quatro pessoas com deficiência auditiva profunda, alfabetizadas em LIBRAS e três ouvintes. O julgamento foi acompanhado pelo povo e amplamente divulgado na imprensa local para refletirmos sobre a seguinte problemática: O CPP veda a participação da pessoa surda no Tribunal do Júri?

Objetivos

Ancorado nos arts. 436/497 do CPP, justificou-se a iniciativa em turnos de revezamento de aproximadamente trinta minutos de intérpretes de LIBRAS, na modalidade dinâmica, ladeando cenicamente os oradores (acusação/defesa) para assegurar a captação da linguagem verbal e não-verbal e acessibilidade comunicacional de jurados surdos, destacando-se a utilização de recursos de filmagem para documentação da iniciativa.

Material e Método

Não olvidamos o desafio dos intérpretes no que pertine ao empírico e fiel cumprimento da função, em especial na seara da sinalização forense, razão pela qual abrimos um parêntese para colmatar duas aparentes lacunas. Com efeito, adotou-se a postura de remessa do prévia do processo aos intérpretes para materialização do gestual e sinais. Outra forma possível encontra amparo no art. 472 do CPP, mediante requerimento de suspensão da sessão ao juiz togado, nos termos do art. 497, VII do CPP, ou seja, tempo oportuno para os intérpretes e jurados tomarem ciência do conteúdo do processo. Desse modo, vislumbramos aberta a possibilidade de indagações por jurados sobre as provas surgidas durante os debates, a compreensão da argumentação sustentada pelas partes e, por fim, o significado dos quesitos.

Resultados

Desse modo, vislumbramos aberta a possibilidade de indagações por jurados sobre as provas surgidas durante os debates, a compreensão da argumentação sustentada pelas partes e, por fim, o significado dos quesitos. No caso submetido ao júri simulado (extraído de um caso real), o veredicto condenatório alcançado na sala especial foi idêntico, na presença da juíza, Ministério Público, defesa, sete jurados, dois Oficiais de Justiça e quatro Intérpretes de LIBRAS evidenciou a conclusão da igualdade entre surdos e ouvintes como integrante do Conselho de Sentença.

Discussão e Conclusões

1. O art. 436, $1º do CPP não veda a participação da pessoa com deficiência auditiva como jurado(a) do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese de surdez profunda, o Poder Judiciário deve proporcionar inclusão e acessibilidade ao jurado surdo bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa), mediante prestação de serviço por intérpretes de LIBRAS.

Referências:

_______Ministério Público de Pernambuco ______Projeto jurado surdo. . Acesso em 17 de março de 2021.
______.Projeto jurado surdo. Júri Simulado e depoimentos. Disponível em: . Acesso em 17 de março de 2021.

Área

Criminal

Categoria

Rsumos

Autores

FERNANDO DELLA LATTA CAMARGO