Dados do Trabalho


Título

O exercício do controle concentrado da atividade policial na fiscalização dos órgãos de inteligência policial como salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do cidadão

Introdução

Em 2020, chegou ao conhecimento do GACEP que os equipamentos e estrutura tecnológica de monitoramento de interceptações de comunicações telefônicas da polícia judiciária e todas as ferramentas, eletrônicas e físicas, utilizadas para fins de investigação criminal, encontram-se na Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP/PI), órgão alheio à persecução criminal e instrução processual criminal.

Objetivos

Resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos; prevenir ilegalidades e abuso de poder na atividade policial; fomentar a regulamentação das atribuições, da atuação e do funcionamento dos órgãos de inteligência da policial judiciária, por atos normativos específicos e próprios.

Material e Método

Instauração de procedimento administrativo; atuação integrada dos distintos ramos e unidades ministeriais - MPPI (GACEP e Promotorias de Justiça titulares do controle externo concentrado da atividade policial e de defesa dos direitos humanos e cidadania) e MPF (GCEAP); expedição de recomendação; realização de reuniões e visitas técnicas.

Resultados

Portaria Normativa 58/2021/PC-PI: regulamenta o funcionamento e as atribuições da GIPC/PCPI e instituiu Núcleos de Inteligência em Unidades Especializadas e Delegacias Regionais; definição da realização de estudo técnico e de cronograma para transferência de ferramentas eletrônicas da Secretaria de Segurança para a PCPI.

Discussão e Conclusões

São direitos humanos, a todos assegurados, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial, nas hipóteses previstas em lei, para investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88); e ser investigado por órgão e autoridade competentes (art. 12 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes). Assim, na inteligência policial judiciária, o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática somente pode ser utilizado em investigação criminal ou em instrução processual penal, por constituir meio de prova invasivo à intimidade. Nesse sentido, os arts. 3º e 6º da Lei 9.296/1996 limitaram a participação na constituição desse acervo probatório à Polícia Judiciária, MP e Judiciário; e a Resolução CNJ 59/2008 e a Resolução CNMP 36/2009 preveem que a tramitação da cautelar de interceptação de comunicações telefônicas deve ocorrer exclusivamente entre referidas instituições, sem qualquer participação ordinária de outro órgão estatal, com vistas à preservação do sigilo, garantindo a efetividade da prova e da instrução processual. Destarte, a CF/88 e a legislação não respaldam a participação de outro órgão do Poder Executivo que não seja a Polícia Civil na operacionalização, manuseio e tratamento de provas obtidas em sede de interceptações telefônicas. Desta feita, conclui-se que a localização e funcionamento de órgão de inteligência da polícia judiciária em instalações físicas alheias à Polícia Civil do Piauí, em contrariedade a diplomas internacionais e ao direito interno, pode ensejar inclusive a responsabilização da República Federativa do Brasil, em face dos compromissos assumidos em tratados internacionais.

Área

Direitos Fundamentais e Políticas públicas

Autores

FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA, MYRIAN GONÇALVES Lago, Matheus NUNES Tajra