Dados do Trabalho


Título

A atuação do controle externo da atividade policial para evitar a revitimização e preservar a qualidade do depoimento especial de criança ou adolescente (arts. 11, §1º e 21, VI, Lei 13.431/17)

Introdução

Nas providências prévias à realização das visitas técnicas às unidades da Polícia Civil do Piauí (PCPI), em 2019, chegou ao conhecimento do GACEP que a autoridade policial da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) não representava ao MP pela coleta de depoimento especial em juízo, nas hipóteses previstas na Lei 13.431/2017, o que estava ocasionando a repetição do depoimento das vítimas no Judiciário

Objetivos

Assegurar os direitos das crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência de serem ouvidos uma única vez, em sede de depoimentos especiais em juízo, designados e realizados no menor lapso temporal desde a data do fato, por profissionais capacitados, em sala reservada, silenciosa e acolhedora, e que garanta a sua privacidade.

Material e Método

Realização de visitas técnicas; instauração de procedimento administrativo; atuação integrada dos órgãos ministeriais titulares do controle externo concentrado e difuso da atividade policial; reuniões com integrantes do MPPI, órgãos estaduais e PCPI; pedido de providências, conciliação e acordo no âmbito do CNJ, ante a não realização dos depoimentos especiais como produção antecipada de provas pelo Judiciário, devido à ausência de sala adequada e profissionais capacitados.

Resultados

A autoridade policial passou a representar ao MPPI pela cautelar de antecipação de prova, nos casos previstos em lei; mutirão para coleta de 135 depoimentos no Judiciário; definição do prazo máximo de 15 dias para designação de audiências de depoimentos especiais, com cronograma para disponibilização, pelo TJPI, de 36 salas para coleta dos depoimentos em todo o estado.

Discussão e Conclusões

O controle externo do MP tem como objetivo manter a regularidade e adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, atentando para o respeito aos direitos fundamentais, a superação de falhas na produção probatória para fins de investigação criminal (Resolução CNMP 20/2007). Destarte, incumbe ao MP fiscalizar o cumprimento, pela autoridade policial, do dever legal de representar ao parquet pela cautelar de antecipação de prova para depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência perante o Judiciário, evitando, pois, a revitimização, e preservando a qualidade da prova testemunhal, ante o risco de perda de detalhes relevantes sobre o fato pelo decurso do tempo, sem mencionar a possibilidade de interferências externas que podem “contaminar” o relato (Lei 13.431/17). Ademais, a Resolução CNJ 299/2019 determinou implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas do país. Assim, a não realização dos depoimentos especiais em sede de produção antecipada de provas, para além de ser enquadrada, em tese, como violência institucional, gera a revitimização das crianças e adolescentes em situação de violência, o que não se pode admitir.

Área

Direitos Fundamentais e Políticas públicas

Autores

FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA, Cláudio Roberto PEREIRA SOEIRO, MIRNA ARAUJO NAPOLEÃO LIMA