Dados do Trabalho


Título

Uma terceira via para a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em processos com interesse de incapaz

Introdução

No âmbito cível, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica tem sido objeto de recomendações que buscam racionalizar essa atuação para que ela seja mais eficiente. Em 2016, o CNMP expediu a Recomendação nº 34, a qual, em seu artigo 1º, inciso IV, determina que: “Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: (…) IV – a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade”. A pandemia da Covid-19 intensificou a necessidade de otimizar a atuação do MP para causas com relevância social, notadamente aquelas em que a Instituição atua como órgão agente. Nessa linha, o MPRS expediu a Recomendação nº 01/2021-PGJ, cujo artigo 2º, caput, estabelece que “na atuação como fiscal da ordem jurídica, o membro do Ministério Público, sem descurar do bem jurídico que sua intervenção visa a tutelar, deve atentar para a análise de ilegalidades, inconstitucionalidades e para o fomento de ações destinadas à indução de políticas públicas”.

Objetivos

A tese aqui proposta pretende harmonizar a imposição legal do art. 178, II, do CPC com a atribuição constitucional prevista no art. 127, caput, da CRFB, sugerindo que a atuação fiscalizatória do Parquet, nos processos que envolvam interesse de incapaz, limite-se apenas a aspectos formais e processuais, sendo prescindível a análise do mérito quando a causa versar sobre direitos individuais relativamente indisponíveis.

Material e Método

Essa mitigação tem por finalidade diminuir a atuação em casos sem relevância social para priorizar a análise de ilegalidades e inconstitucionalidades que justifiquem uma atuação na esfera coletiva.

Resultados

Assim, em ação indenizatória ajuizada por incapaz por atraso de voo, caberia ao Promotor de Justiça analisar somente questões de ordem formal e processual, tais como: se o incapaz está devidamente representado; se há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal (pais ou curador); se foi respeitado o devido processo legal. Não seria preciso manifestar-se sobre o mérito da causa, indicando se o incapaz possui ou não direito à indenização e nem qual deveria ser este valor. Essa atuação “intermediária” permitiria que o agente ministerial, ao mesmo tempo em que cumpre a determinação legal do art. 178, II do CPC, não se dedique extensamente a avaliar aspectos materiais de direito individual relativamente indisponível. Deste modo, seria possível diminuir o tempo de análise desses casos para se dedicar a casos com maior relevância social. Na prática, então, a manifestação após a fase de instrução ficaria centrada em analisar se as prerrogativas processuais do incapaz foram respeitadas.

Discussão e Conclusões

Em conclusão, propõe-se o seguinte enunciado: “A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em ações com interesse de incapaz pode limitar-se apenas a aspectos formais e processuais, sendo prescindível a análise do mérito quando a causa versar sobre direitos individuais relativamente indisponíveis”.

Área

Cível e especializada

Autores

ANDRESSA CHIAMULERA, Jaime Nudilemon Chatkin