Dados do Trabalho
Título
A implementação e o funcionamento das Ouvidorias nos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) para o fortalecimento do controle e da participação social nas questões de segur
Introdução
Em 2019, o GACEP constatou a inexistência de Ouvidorias estruturadas e em efetivo funcionamento no âmbito da SSP-PI, da PMPI, da PCPI, do CBMEPI e da Guarda Municipal de Teresina, todos, portanto, em desacordo com os termos do art. 34 da Lei nº 13.675/18. Referido dispositivo estabelece que todos os entes federativos deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, para o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do SUSP. Assim, incumbe ao Ministério Público fomentar, acompanhar e fiscalizar a implementação e o efetivo funcionamento das ouvidorias no âmbito dos órgãos de segurança pública.
Objetivos
Fomentar a implementação e funcionamento de ouvidorias nos órgãos integrantes do SUSP no Piauí, bem como a probidade administrativa no exercício da atividade policial; garantir o controle e participação social nas questões relativas à segurança pública; fortalecer a prevenção/correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder praticados por agentes de segurança pública.
Material e Método
Instauração de procedimento administrativo; atuação integrada com a Ouvidoria-geral do MPPI, reuniões com representantes dos órgãos de segurança pública e da Ouvidoria-geral do Estado do Piauí; visitas e inspeções às instalações das Ouvidorias das Polícias e da SSP-PI, para averiguar a sua efetiva implementação e funcionamento.
Resultados
Criação, implementação e efetivo funcionamento da Ouvidoria da PCPI, inclusive com a divulgação dos canais de atendimento em banners afixados nas unidades policiais, tendo realizado mais de 500 atendimentos em 2021, por meio da internet, WhatsApp e de forma presencial; designação de Ouvidores na SSP-PI, CBMPI e PMPI; criação e divulgação dos canais de atendimento das Ouvidorias nos sites dos referidos órgãos.
Discussão e Conclusões
O controle externo da atividade policial, função institucional do MP com assento constitucional no art. 129, inciso VII, da CF/88, tem como finalidade manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados pelas forças de segurança, zelando pelo respeito aos direitos fundamentais e pela probidade administrativa. Ademais, o art. 34 da Lei nº 13.765/18 é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade de todos os integrantes operacionais do SUSP instituírem suas próprias ouvidorias, com autonomia e independência, para o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões da população em geral. Para além de fortalecer o controle e a participação social nas questões relativas à segurança pública, inclusive para fins de elaboração e acompanhamento das políticas públicas, trata-se de medida que prestigia a accountability dos agentes de segurança pública. Assim, o MP deve, no exercício do aludido controle externo da atividade policial, fomentar a implementação e fiscalizar o devido funcionamento das ouvidorias, por se tratar de medida imprescindível para o fortalecimento do controle e da participação social nas questões relativas à segurança pública.
Área
Direitos Fundamentais e Políticas públicas
Categoria
Rsumos
Autores
FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA, LIANA MARIA MELO LAGES, ELOI PEREIRA DE SOUSA JUNIOR