Dados do Trabalho
Título
A atuação do MP, no controle concentrado e difuso da atividade policial, na fiscalização dos valores de fiança criminal arbitrados pela autoridade policial
Introdução
Constatou-se, em procedimento administrativo, que as fianças arbitradas pelas autoridades policiais estavam sendo carreadas a conta bancária vinculada ao poder executivo estadual. Ademais, foi noticiado que valores pagos em caso de arbitramento de fiança estavam sendo depositados em conta bancária do Fundo Penitenciário do Estado do Piauí, sem autorização judicial. Sobre a questão, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) proferiu decisão, em 2016, na qual consignou que o valor pago a título de fiança penal não possui natureza tributária, nem mesmo é receita pública na acepção estrita do termo, uma vez que não poderá o administrador público contar com esses valores para custear despesas públicas previstas no orçamento.
Objetivos
Apurar a titularidade e o montante recolhido, as devoluções ou transferências ocorridas, o saldo por conta individualizado e o saldo geral em depósitos de fianças criminais; garantir que os valores de fianças criminais sejam mantidos em contas judiciais vinculadas ao respectivo processo, inclusive com a devida destinação, nos termos do art. 345 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
Material e Método
Instauração de procedimento administrativo; realização de reuniões com membros do MPPI, do TCE-PI, do Judiciário e representantes da administração estadual; expedição de recomendações integradas.
Resultados
O Delegado-Geral da Polícia Civil acatou integralmente a recomendação integrada e expediu a Portaria 015-GDG/NA/2020, determinando que os Delegados de Polícia se abstenham de gerar Documento de Arrecadação para recolhimento de fianças (devem ser recolhidas, exclusivamente, por meio de depósito judicial, em instituição financeira oficial); a SEFAZ-PI desativou código receita relativo a “fiança criminal” no seu banco de dados, impossibilitando que referidos valores continuassem a ser depositados em conta vinculada ao poder executivo; apurou-se o montante que permanece depositado em conta vinculada ao executivo estadual, sem levantamento (R$1.295.787,75); elaboração de minuta de provimento para regulamentação, pelo poder judiciário, do recolhimento e destinação dos valores de fiança criminal arbitradas judicialmente e/ou pela autoridade policial.
Discussão e Conclusões
A fiança criminal consiste em espécie de medida cautelar diversa da prisão, cuja finalidade é assegurar o comparecimento do acusado a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento e a resistência injustificada a ordem judicial (art. 319, VIII, do CPP), representando, na fase investigatória, medida de contracautela liberatória, substitutiva da custódia cautelar. É cediço, pois, que não possui natureza tributária. O CPP estabelece as hipóteses em que o valor da fiança será restituído a quem a prestou (art. 337) e as de quebra de fiança (art. 341). A Resolução CNJ 224/2016 dispôs sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário. Destarte, incumbe ao MP, no controle externo da atividade policial, adotar providências, inclusive perante o Judiciário, para garantir a destinação legal dos valores de fianças arbitradas, evitando a permanência de valores ou saldos residuais nas contas vinculadas, indefinidamente.
Área
Criminal
Categoria
Rsumos
Autores
FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA, ELOI PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO