Dados do Trabalho


Título

MINISTÉRIO PÚBLICO E O PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO

Introdução

A educação encontra seu referencial maior no artigo XXVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da qual o Brasil é signatário, além de ter sido contemplada como direito subjetivo do cidadão e dever do Estado na Constituição Federal de 1988.

O artigo 211, §4º, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional 59/2019, assegura a universalização do ensino obrigatório.
A democratização do Brasil e o advento da Constituição Federal de 1988 tornaram claros os deveres do Estado de implementação dos direitos sociais, coletivos e individuais por meio de políticas públicas eficazes.
O direito social à educação, como integrante do mínimo existencial, é um direito público subjetivo que deve ser materializado por políticas públicas sociais básicas (Farias, 2019), inclusive, no dizer de Barcellos (2008), resulta do dever jurídico de previsões orçamentárias adequadas para um resultado necessário das referidas políticas públicas.

Objetivos

Estudar as razões para o não cumprimento adequado do Plano Nacional de Educação nos municípios.

Material e Método

A pesquisa ocorreu no âmbito acadêmico e foi desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas da UFG, intitulada Financiamento e Universalização da Educação Infantil.
O trabalho parte do pressuposto de que o direito é um fenômeno empírico e seu conhecimento exige o enfrentamento das divergências entre os fatos juridicamente relevantes (individuais e únicos), os significantes normativos (fontes do direito) e os significados que essas fontes buscam expressar, para construir conhecimento sobre o caso concreto.
A transparência das políticas e ações voltadas ao cumprimento do PNE foi um critério escolhido porque a divulgação das ações e resultados, além de permitir avaliar a eficiência da política pública por meio tanto do controle social como dos órgãos públicos competentes, possibilita avaliar a existência e efetividade de ações e planos.
A estratégia para investigação do problema de pesquisa foi a análise nos portais eletrônicos de cada município (os doze maiores do estado de Goiás); utilizando-se como parâmetros os resultados da busca por “plano municipal de educação” dentro de cada site. Também foi pesquisada a existência de informações sobre as políticas públicas de educação em aba específica do Portal.

Resultados

Apurou-se que os municípios selecionados para estudo no estado de Goiás, em regra, não conferem publicidade a seus projetos, programas e ações voltados para as políticas públicas de educação, não especificam ou discriminam adequadamente as despesas, tampouco especificam em seus portais de transparência as metas do PNE e seus desdobramentos.

Discussão e Conclusões

A publicidade e a transparência são deveres do administrador consagrados no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A falta de transparência de metas, ações e programas educacionais, dificulta e até impede o controle efetivo das políticas públicas por parte da comunidade e órgãos legitimados, caracterizando descumprimento do disposto na Lei n. 12.527/2011, art. 7°, VII, “a”, em prejuízo da democracia.
É preciso que, como órgão de controle, o Ministério Público cobre dos municípios o cumprimento do dever de accountabillity e transparência, a organização dos projetos, ações e metas voltadas à efetivação do Plano Nacional de Educação.

Área

Direitos Fundamentais e Políticas públicas

Autores

ANA PAULA ANTUNES VIEIRA NERY