Dados do Trabalho
Título
ANPC como acordo substituto de sanção (pactuação de sanções e não obrigações equivalentes)
Introdução
A regulamentação do ANPC no art.17-B da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21, não foi suficiente para sanar a divergência quanto à natureza do que é pactuado entre o Ministério Público e o infrator: se obrigações equivalentes ou a própria sanção. Isso impacta na consequência do descumprimento do acordo (enseja execução ou ajuizamento/prosseguimento do processo perante o Poder Judiciário, para formação de culpa). Há divergência na doutrina e nas normatizações dos Ministérios Públicos sobre o tema.
Objetivos
Aprovar a tese e contribuir para uniformização do tratamento do tema no âmbito do Ministério Público.
Material e Método
Disponibilização de substratos doutrinários ao balizamento do tema, através da fundamentação da tese proposta, acompanhada de sugestão do texto da tese.
Resultados
Pretende-se aprovar a seguinte proposta de enunciado: No ANPC de natureza de pura reprimenda é possível negociar a imposição das sanções previstas em lei, com a dosimetria adequada ao caso, após a prévia apuração dos fatos e da autoria dos atos de improbidade administrativa, o que ensejará extinção do processo judicial ou até mesmo o seu não ajuizamento.
Discussão e Conclusões
Discussão: Os fundamentos que dão suporte à tese defendida são a duplicidade constitucional de sistemas de acesso à justiça (solução judicial e resolução consensual); a prescindibilidade da jurisdição, da instrução processual obrigatória em juízo e do exercício de todas as garantias e posições de vantagem pelo infrator; o poder geral de liberdade para autolimitação de posições jurídicas de direito fundamental pelo infrator; a possibilidade de eleição da tutela adequada dos direitos difusos envolvidos pelo Ministério Público; a substituição do fundamento habilitante da atuação do agente de uma legalidade estrita (direito por regras) pela juridicidade (princípios e normas constitucionais).
Conclusões
1. No ANPC de natureza de pura reprimenda o MP e o infrator podem negociar sobre o direito material e processual;
2. A negociação presume a previsão legal da conduta e da sanção e a prática do ilícito investigada na sua extensão e autoria;
3. A negociação envolve um processo dialógico e enseja o autorregramento das condutas, em uma lógica de cooperação;
4. O consentimento do infrator representa o exercício do direito fundamental geral de liberdade e exige uma escolha livre, informada, firmada por agente capaz, acompanhado de defesa técnica. Ele amplia os poderes do Estado, autorizando uma atuação restritiva de um direito fundamental pela Administração;
5. No ANPC de natureza de pura reprimenda a negociação envolve a pactuação das mesmas sanções previstas na lei para aplicação coercitiva através do processo judicial. Seu descumprimento gera execução do título, sem necessidade de formação de culpa através de processo judicial.
Área
Cível e especializada
Categoria
Rsumos
Autores
LETÍCIA LEMGRUBER FRANCISCHETTO